Características do Iusnaturalismo e Representantes
O iusnaturalismo é um conceito jurídico com características éticas e filosóficas que reconhece a existência de direitos humanos que são dados pela natureza antes de qualquer outra ordem criada pelo homem.
"Iusnaturalismo", em sua origem etimológica, vem do latim ius, que significa "certo"; natural, que significa "natureza"; e o sufixo grego ismo, que se traduz em "doutrina". Portanto, é definido como direito natural. A data do surgimento deste termo é muito antiga.
Intelectuais como Sócrates procuraram estabelecer uma diferença entre o que é natural e o que é criado pelo homem, bem como explicar o poder político baseado na lei natural. Embora existam diferentes correntes de pensamento dentro do mesmo conceito, a lei natural mantém uma tese geral.
Segundo essas teses, o direito natural é originado pela natureza, que estabelece o que é justo de maneira universal e se torna independente das ordens do Estado. Os princípios devem ser entendidos racionalmente e relacionados à moralidade, entendida como a rotina dos costumes humanos.
Índice
- 1 caraterísticas
- 1.1 Inalienabilidade
- 2 representantes
- 2.1 Representantes Clássicos
- 2.2 Representantes modernos
- 3 Diferenças entre a lei natural e o iuspositivismo
- 4 referências
Características
A doutrina da lei natural é governada por uma linha de princípios que são universais e inalteráveis que dão base a leis legais positivas, e aqueles que não cumprem com estes parâmetros ou são contra são considerados ilegítimos.
Seu objetivo é decretar quais normas podem ou não ser consideradas direitos, a fim de ser um corretor ético e supremo.
Esse direito é baseado no dogmatismo da fé, na origem divina e em parte de uma questão racional, que é irrefutável. Além disso, busca um bem comum e aplica-se a todos os homens, o que lhe confere uma tendência universal e digna.
É também atemporal porque não é governado ou modificado pela história, mas é inato no ser humano, na sua cultura e na sua sociedade.
Inalienabilidade
Outra característica que possui é a inalienabilidade; isto é, evita ser tomado pelo controle político, já que a lei natural é considerada anterior e superior à existência do poder pelo Estado e pelo direito positivo, criado pelo homem.
Quanto à segurança deste direito, ele é questionado porque é impreciso saber se algum conteúdo é válido ou não e não oferece argumentos para as ciências exatas, especialmente quando as leis começam a ser mais amplas e específicas.
É neste ponto que a linha de separação entre o que é emanado pela natureza e o que é criado pelo homem é objeto de grande debate entre os estudos jurídicos e filosóficos, especificamente nas abordagens de duas doutrinas, como a lei natural e a iuspositivismo.
Representantes
A Escola de Salamanca foi onde os primeiros conceitos de direito natural se originaram, e a partir daí as ideias foram estudadas e reconsideradas por teóricos como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau.
As diferentes perspectivas e estudos levaram à divisão do conceito entre o direito natural clássico e o direito natural moderno, determinado pelo tempo e espaço em que teorias foram postuladas.
Representantes clássicos
Os principais autores que propuseram o início da lei natural foram Platão, em sua famosa obra República e em Leis; e Aristóteles, em Ética nicomacheana o Ética da Nicómaco.
Este último fez referência à justiça natural, que definiu como aquela que tem validade em todos os lugares e que existe independentemente de as pessoas pensarem sobre isso ou não. Ele também descreveu como imutável.
No seu trabalho PolíticaAristóteles também argumentou que o raciocínio humano é parte da lei natural, então os cânones como a liberdade são um direito natural.
Por outro lado, Cícero formulou que, para os homens de cultura, a inteligência é a lei, pois isso determinará qual é a conduta do dever e proibirá o mal.
No reino cristão, foi Tomás de Aquino quem também promoveu as idéias da lei natural. Assim, ele explicou que a lei natural é estabelecida por Deus de uma maneira eterna, que há uma ordenação dos instintos do homem e então há sinais característicos da natureza para esses instintos.
Representantes modernos
A diferença entre a lei natural clássica e a moderna baseia-se no fato de que a primeira parte é de leis naturais, enquanto a segunda se origina de sua relação com a moral (costume).
Foi Hugo Grotius que marcou a transição entre um e outro, mas anteriormente o jesuíta Francisco Suarez já havia estabelecido seus pensamentos sobre isso.
Outros representantes nesta área foram Zenão de Citium, Seneca, Francisco de Vitória, Domingo de Soto, Christian Wolff, Thomas Jefferson e Immanuel Kant.
Diferenças entre a lei natural e o iuspositivismo
A relação entre a lei natural e o iuspositivismo é totalmente contrária, são lados opostos no campo jurídico.De fato, no século XIX, os postulados iuspositivistas tentaram suplantar a doutrina do direito natural como uma utopia.
O iuspositivismo, ou também chamado positivismo ou direito positivo, é um conceito que se define à direita como o princípio da lei e não admite nenhuma ideia anterior como sua fundação.
Portanto, as leis do direito positivo são objetivas, são valorizadas em um conjunto de regras dentro do sistema legal, não recorrem a ordens filosóficas ou religiosas supremos e não raciocinam através delas, assim como são independentes da moralidade.
O positivismo jurídico é considerado livre de juízos que estabelecem o que é justo ou injusto, já que seu ponto de partida é o que o poder soberano determina. Nem procura um objetivo nem sujeito ao pré-estabelecido.
Ao contrário da lei natural, esse direito é determinado pelas condições de tempo e espaço em que é formalmente estabelecido.
Outra de suas características básicas é o imperativismo, o que significa que existe um poder de Estado - não religioso ou filosófico - que permite ou proíbe certas maneiras de agir para seus súditos, e caso não cumpram os mandatos, eles enfrentarão sanções. perante a lei.
Referências
- Diego García Paz (205). Filosofia e Direito (I): Qual é a lei natural? Retirado de queaprendemoshoy.com.
- Edward Bustos (2017). Qual é a lei natural e sua diferença com a lei natural? Retirado de derechocolombiano.com.co.
- Norberto Martínez (2011). Retirado de saij.com.ar.
- Wikipédia (2018). Direito natural Tirada da Wikipedia.com.
- Javier Navarro (2017). Iusnaturalismo. Retirado de definicionabc.com.
- Helena (2018). Iusnaturalismo. Retirado de etimologías.dechile.net.
- Julieta Marcone (2005). Hobbes: entre a lei natural e o iuspositivismo. Extraído de scielo.org.mx.
- Sebastián Contreras (2013). Direito positivo e lei natural. Uma reflexão da lei natural sobre a necessidade e natureza da determinação. Extraído de scielo.br.