Por que a Colômbia é um Estado Social de Direito?



A Colômbia é um Estado social de direito porque foi decidida pelos colombianos e porque o objetivo de suas instituições é o bem-estar coletivo.

O artigo 1 da Constituição Política da Colômbia diz que: "A Colômbia é um Estado Social de Direito, organizado como um unitária, República descentralizada, com unidades territoriais autónomas, democráticas, participativas e pluralistas, com base no respeito pela dignidade humana, trabalho e solidariedade de pessoas eles o integram e na prevalência do interesse geral ".

Além disso, o referido artigo faz parte do capítulo de princípios fundamentais, colocando o referido estatuto como base da República da Colômbia. Em suma, um Estado social de direito tem certas características, ou papéis fundamentais que fornecem esse status.

Este termo ou filosofia política introduzida pelo economista Lorenz von Stein preenche certos padrões que tornam o Estado Social de Direito uma realidade.

O sistema de proteção social na Colômbia é o resultado da combinação de vários componentes estabelecidos nas últimas duas décadas. Os dois principais componentes no início eram a segurança social e a assistência social.

O sistema de seguridade social integrado tem seu início na lei 100 de 1993, que fez reformas estruturais no componente de seguro do sistema com respeito a saúde e pensões.

Por que a Colômbia é um Estado social de direito? Princípios Constitucionais

1- Soberania Popular

Um dos princípios fundamentais do Estado de Direito social afirma que a soberania reside no povo. Além disso, apresenta-se como um direito universal e intransferível de expressão cidadã e democrática.

O Estado Social de Direito promove um estado que não absolutista e respeita os direitos individuais dos seus cidadãos, bem como uma democracia representativa e respeito pelas minorias. Neste tipo de Estado, o direito de expressão é garantido a todos, através de sindicatos, associações, sindicatos e partidos políticos, entre outros.

No artigo 103 do capítulo 1 do título IV: "Sobre participação democrática e partidos políticos" da Constituição colombiana lê:

"Há mecanismos para a participação das pessoas no exercício do seu voto soberania, o plebiscito, o referendo, a consulta popular, fóruns abertos, a iniciativa legislativa e a remoção de funcionários. A lei irá regulá-los.

O Estado vai contribuir para a organização, promoção e formação de profissional, cívica, sindicais, comunitárias, jovens e associações de utilidade de caridade ou não-governamentais, sem prejuízo da respectiva autonomia, a fim de que constituem mecanismos democráticos de representação nos diferentes órgãos de participação, coordenação, controle e monitoramento da gestão pública que são estabelecidos ".

2- Pluralidade política e democrática

Sob essa premissa promulgada na referida Constituição, o Estado colombiano garante a pluralidade política e democrática como princípio do Estado social de direito.

Ou seja, não há regime absolutista e o Estado promove a plena concepção de defesa da democracia e da expressão cidadã.

3- mercado livre

O papel do Estado no Estado Social de Direito é concebido com a ideia de que este é um órgão regulador não-intervencionista, que garante que as forças de mercado funcionar sem qualquer problema. Nessa filosofia, o Estado não intervém na economia como industrial ou empreendedor, contrário à filosofia marxista.

Essa visão de Estado é determinada pela frase francesa "Laissez faire, laissez passer" expressa por Vincent de Gournay e cuja tradução seria: "pare de fazer, deixe ir". Este termo foi uma das expressões mais populares da Revolução Francesa, mãe do liberalismo.

Na Constituição da República da Colômbia, no artigo 333 do capítulo 1 do título XII: "Do regime econômico e das finanças públicas" O seguinte é expresso:

"A atividade econômica e a iniciativa privada são livres, dentro dos limites do bem comum. Para o seu exercício, ninguém pode exigir autorizações ou exigências prévias, sem autorização da lei.

(...) O Estado, por força de lei, impedirá que a liberdade económica seja obstruída ou restringida e impedirá ou controlará qualquer abuso que as pessoas ou as empresas possam fazer da sua posição dominante no mercado nacional. "

A República da Colômbia é determinada pelo livre mercado, com um Estado que não intervirá na atividade econômica, a menos que isso exija por lei, cartelização ou monopólios, fatos que afetem o curso sagrado do livre mercado e a livre concorrência. .

4- Separação de Poderes

"Liberdade, igualdade e legalidade" foram os princípios expressos, ou um dos principais slogans da Revolução Francesa.O ilustre Montesquieu expressou que o Estado deveria ser dividido em três poderes: legislativo, executivo e judicial, para evitar um abuso de poder, os três deveriam se controlar.

Este princípio fundamental no estado social do direito garante que o regime não deriva na monarquia absolutista ou numa tirania. Para Montesquieu, o poder só era possível de ser interrompido por outro poder, e estes deviam ser autônomos e não serem governados por nenhum outro poder estatal.

A Colômbia, como Estado Social de Direito, estabelece em sua constituição através do artigo 113, do capítulo 1 do título IV: "Sobre a estrutura do Estado", o seguinte:

"São Ramos do Poder Público, legislativo, executivo e judicial.

Além dos órgãos que os compõem, há outros, autônomos e independentes, para o cumprimento das demais funções do Estado.

Os diferentes órgãos do Estado têm funções separadas, mas trabalham harmoniosamente para alcançar seus fins ".

O executivo, chefiado pelo Presidente da República, o judicial chefiado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e o legislativo chefiado pelo Presidente do Congresso. Todos os três fazem parte desse contraponto institucional indissolúvel que garante o cumprimento da Constituição e de suas leis.

Do poder executivo, o Presidente e seu gabinete têm autoridade para exercer as leis aprovadas em plenário pelo Congresso e que não violam a Constituição.

O poder judicial em sua autonomia está encarregado de tomar os casos de corrupção e violação da constituição do poder sem qualquer tintura política que garanta a efetividade deste poder.

Referências

  1. Brebner, John Bartlet (1948). "Laissez Faire e Intervenção do Estado na Grã-Bretanha do século XIX". Revista de História Econômica 8: 59-73.
  2. Rios Prieto, Juan (2015). Estado de bem-estar social e política social na Colômbia: por que a Colômbia é uma das vítimas da proteção social?
  3. Richard Bellamy: "A Transformação do Liberalismo" em "Repensando o Liberalismo" (Pinter 2000).
  4. Extraído de encolombia.com.
  5. Constituição Política da Colômbia (1992). Tribunal Constitucional Conselho Superior da Câmara Administrativa Judiciária - Cendoj.